Ao Tribunal Europeu dos Direitos do Homem
Secretaria do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem
F-67075 Strasbourg Cedex
France
Susana Augusta de Almeida Barbosa, portadora do Bilhete de Identidade nº…….., emitido em ………………, pelo Arquivo de Identificação de ……., residente ………………………………………….., Portugal, 1ª Signatária do Partido da Liberdade, vem por este meio apresentar a Vªs Exªs uma queixa ao abrigo da Convenção Europeia dos Direitos do Homem contra o Estado Português, dado ter esgotado no seu país, todos os meios que a lei lhe faculta para tentar remediar as violações de que se entende vítima:
1 - Direito a um processo equitativo, designadamente, a que a sua queixa seja examinada por um tribunal independente e imparcial, num prazo razoável e com julgamento público
2 - Direito à liberdade de reunião e de associação, incluindo o direito de fundar ou de se filiar em sindicatos
3 - Direito a eleições livres
Assim, tendo entregue em 17 de Junho de 2009, Requerimento no Tribunal Constitucional para inscrição do Partido da Liberdade, ao abrigo do Artigo 15º da Lei Orgânica nº2/2003 de 22 de Agosto - Lei dos Partidos Políticos, acompanhado do Projecto de Estatutos do Partido da Liberdade, do Programa Político, Sigla e Símbolo do partido, de “CD” com versão digital dos referidos documentos, de 7781 (sete mil, setecentas e oitenta e uma) assinaturas de cidadãos eleitores portugueses, e incluindo em relação a todos os signatários, o nome completo, o número do Bilhete de Identidade e o número do Cartão de Eleitor, juntando ainda a título pessoal, Certificado de Registo Criminal, Certidão de Eleitor e fotocópia do Bilhete de Identidade, viu indeferido o seu pedido através do Acórdão nº 369/2009, que teve por base a valoração de algumas disposições estatutárias como não conformes a exigências constitucionais e legais.
Havendo entretanto, diligenciado na regularização das inconformidades apontadas, em 7 de Agosto de 2009, a 1ª Signatária Susana Barbosa requereu a revisão da decisão de indeferimento juntando uma versão reformulada do Projecto de Estatutos do Partido da Liberdade, e bem assim, um novo “CD” com a versão digitalizada de todos os documentos, vendo de novo indeferido o seu pedido através do Acórdão nº 435/2009 por ter sido o Requerimento considerado extemporâneo e processualmente inadmissível, por ter o Acórdão nº 369/2009 transitado em julgado em 27 de Julho de 2009.
Depois de apresentados, e também negados pelo Tribunal Constitucional, os pedidos de desentranhamento dos autos dos documentos que instruíram o Requerimento, quer através de pedido pessoal, quer através de pedido efectuado pela sua advogada M. Adelaide Silva Pereira, que simultaneamente solicitou desentranhamento e Aclaração do Despacho, Susana Barbosa procedeu em 19 de Outubro de 2009 à entrega de novo Requerimento ao Tribunal Constitucional para a inscrição do Partido da Liberdade, para tanto anexando em duplicado Projecto de Estatutos do Partido da Liberdade, Programa Político, Sigla e Símbolo do Partido, um “CD” com a versão digital dos mesmos documentos, e 7781 (sete mil, setecentas e oitenta e uma) assinaturas de cidadãos eleitores portugueses, relativamente a quem se indica o nome completo, número do Bilhete de Identidade e número do Cartão de Eleitor, que fizeram parte do Processo 566/09 (46/PP) que correu termos pela 2ª Secção daquele Tribunal, e que ali se deram por integralmente reproduzidas para os devidos efeitos legais, e juntando ainda, a título pessoal, novo Certificado de Registo Criminal, Certidão de Eleitor e fotocópia do Bilhete de Identidade.
Apenas passados “quinze meses”, apesar dos vários contactos telefónicos efectuados por Susana Barbosa ao Tribunal Constitucional e ao Procurador do Ministério Público daquele Tribunal, e ainda através da solicitação de celeridade de resposta ao pedido de inscrição do Partido da Liberdade, endereçado por carta datada de 11 de Maio de 2010 ao Presidente do Tribunal Constitucional, foi emitido Acórdão nº 50/2011 de 26/01/2011 que apesar de reconhecer a legitimidade do Projecto de Estatutos do Partido da Liberdade, do Programa, Sigla e Símbolo do Partido, indeferiu de novo a sua inscrição naquele Tribunal, por considerar “não poderem ser aproveitadas as assinaturas anteriormente apresentadas para integrar o novo requerimento”.
Em 10 de Fevereiro de 2011, Susana Barbosa não se conformando com o douto Acórdão nº 50/2011, interpôs RECURSO para o plenário do Tribunal Constitucional, com fundamento na “inconstitucionalidade”constante do nº 1, do artigo 15º, da Lei dos Partidos Políticos, quando interpretada no sentido que lhe foi dado no acórdão sub judice.
A decisão ao RECURSO, foi emitida em 14 de Abril de 2011, através do Acórdão nº 202/2011, rejeitando-o, alegando que o novo Requerimento tem de ser subscrito por pelo menos mais 7500 cidadãos eleitores, não podendo ser aproveitadas as assinaturas anteriormente apresentadas para integrar o dado Requerimento.
Tendo em conta os 37 anos de democracia em Portugal, não há registo nos acórdãos do Tribunal Constitucional de uma situação similar à que ocorreu com a inscrição do Partido da Liberdade. Dezenas de partidos viram aceites as suas inscrições, sendo-lhes facultada a possibilidade de alterar os seus nomes, símbolos, siglas, e projectos de estatutos, através de acórdãos interlocutórios e convites ao aperfeiçoamento dos mesmos. Por conseguinte, com prazos expressamente estipulados, vários partidos puderam ver aprovadas as suas inscrições e respectivos registos no Tribunal Constitucional depois de alterações de fundo efectuadas aos seus projectos de estatutos, sem que para tal lhes tivessem sido exigidas novas assinaturas, ao contrário do Partido da Liberdade que de forma recorrente viu rejeitados os seus pedidos de inscrição, sem qualquer possibilidade de aperfeiçoamento, e que por fim pela primeira vez na história dos partidos portugueses lhe tivesse sido exigido mais 7500 assinaturas.
Fundamentando com a Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Susana Barbosa vem apresentar alguns exemplos concretos da forma diferenciada de como foram aceites vários dos registos acima mencionados:
I - No Acórdão nº 455/93 que defere a inscrição do Movimento do Partido da Terra (MPT), pode ler-se na alínea 6 - Da análise das disposições do projecto de estatutos apresentado, reconhecendo embora que as suas normas – tal como refere o Exmo. Procurador Geral-Adjunto – são algo vagas, todavia contém, quer no que se refere às exigências legais da sua democraticidade interna quer quanto à dissolução, fusão ou cisão do partido e à índole nacional geral, os elementos essenciais suficientes que permitem afirmar que neles não ocorre qualquer incumprimento da lei. No entanto no Acórdão nº 369/09 que indefere a inscrição do Partido da Liberdade, pode ler-se na alínea 11 – A legalidade de certos preceitos estatutários pode ainda ser posta em causa por inobservância de normas legais de alcance geral. Com efeito, algumas normas do projecto dos Estatutos não obedecem às exigências de determinabilidade, segurança e certeza jurídicas, que se impõem a quaisquer disposições estatutárias, independentemente da natureza da pessoa colectiva que pretendam reger.
II - No Acórdão nº 118/95 que defere a inscrição do Partido da Gente (PG), pode ler-se na alínea 5 - O requerimento apresentado em 1 de Março de 1995 não foi acompanhado da relação nominal dos peticionantes, de requerimentos individuais com as assinaturas notarialmente reconhecidas e de documentos comprovativos da respectiva inscrição no recenseamento eleitoral. Todavia, esses elementos acompanharam o primeiro requerimento, apresentado em 14 de Fevereiro de 1995, que, como se referiu, foi indeferido pelo Acórdão nº 107/95 do Tribunal Constitucional. Ora, o requerimento de 1 de Março veio, apenas, corrigir o anterior, substituindo a denominação, sigla e símbolo. Poderá todavia colocar-se a questão de saber se não seria exigível agora apresentar de novo aqueles elementos. Poderia entender-se que uma modificação ou substituição da denominação, sigla ou símbolo do partido político exigiriam essa apresentação para que se pudesse considerar ainda o requerente José Fernandes Rodrigues Branco representante de todos os peticionantes. Segundo este entendimento, as alterações referidas constituiriam alterações substanciais que só poderiam ser requeridas mediante a comprovada concordância de todos os peticionantes;
na alínea 6 - Não pode ser esse, porém, o sentido da norma contida no nº 9 do artigo 5º do Decreto-Lei nº 595/74. Ao permitir que o partido político proceda à alteração ou substituição da denominação, sigla ou símbolo, no prazo de dois dias e ao determinar que a inscrição se considera feita na data da publicação no Diário da República da decisão inicial que recusou a inscrição, a intenção legislativa é, claramente, prever tal alteração ou substituição como um aperfeiçoamento do pedido originário.
Com efeito, não seria materialmente possível reunir novamente no prazo de dois dias todos os elementos necessários à inscrição do partido político e não se compreenderia, se estes fossem exigíveis, que a inscrição se considerasse feita, retroactivamente, na data da publicação da decisão inicial que recusou a inscrição;
na alínea 7 - O requerimento apresentado em 1 de Março de 1995 foi acompanhado de um novo projecto de estatutos que apenas difere do que fora junto inicialmente nos artigos 1º, nºs 1 a 3, 4º e 5º, nº 2, ao prever denominação, sigla e símbolo novos e ao dispensar o candidato a admissão no partido de se identificar com os princípios da doutrina cristã. Estas alterações estatutárias tendem a adaptar o texto dos estatutos à substituição dos referidos elementos de identificação partidária. Nessa medida, são admissíveis ante o disposto no nº 9 do artigo 5º do Decreto-Lei nº 595/74. No entanto no Acórdão 202/2011 que indefere o Partido da Liberdade pode ler-se no ponto 3 - Os subscritores têm de manifestar a vontade de que seja constituído um partido político caracterizado pelos elementos que a lei exige para que possa ter lugar o registo (denominação, sigla, símbolo, estatutos e programa ou manifesto). Ora, apesar de se ter mantido a denominação, sigla e símbolo, não pode dizer-se que os subscritores anteriores do pedido rejeitado queiram a constituição do partido político tal como ele é agora submetido a registo. A sua vontade formou-se relativamente ao projecto de estatutos que anteriormente foi sujeito a apreciação do Tribunal e que foi rejeitado. Se as ilegalidades detectadas foram julgadas de molde a justificar o indeferimento do pedido é porque incidiam em aspectos relevantes. Assim, tendo os estatutos sofrido ajustamentos para conformá-los com o juízo do Acórdão n.º 369/09, essas modificações são, por definição, modificações de substância. Os demais subscritores do requerimento anterior não lhes manifestaram concordância, ignorando-se se pretendem que o partido político se constitua com a estrutura organizatória que consta dos novos estatutos. Certo é, apenas, que o quiseram como anteriormente o requereram. Não é certo que pretendam ou se resignem a requerer a formação do partido político em conformidade com as objecções com que o seu anterior projecto se deparou ou com o modo como os “Estatutos” agora apresentados pretendem adequar-se às exigências constitucionais e legais. Daí que não possam ser aproveitadas as “assinaturas” anteriormente apresentadas para integrar o novo requerimento.
III - No Acórdão 298/2003 que defere a inscrição da Nova Democracia – PND pode ler-se no ponto A, alínea 5 -Ouvido sobre tal parecer, em cumprimento do decidido em Acórdão interlocutório deste Tribunal, o requerente respondeu aos fundamentos invocados pelo Ministério Público em abono da recusa do registo. No que respeita à composição da sigla, o requerente diz aceitar o “reparo feito pelo Ex.mo Senhor Procurador-Geral Adjunto”, na medida em que não existe, de facto, coincidência entre o que se encontra estatuído no artigo 3º do Projecto dos Estatutos e o constante do requerimento de fls. 26.; e na alínea 9 -A primeira questão que se coloca é a de saber se o requerente poderá, após a apresentação da petição inicial e antes da decisão do Tribunal Constitucional que indefira o pedido de registo, alterar a sigla inicialmente indicada. Ora, a resposta não pode deixar de ser positiva. Na verdade, e no que concerne à alteração da sigla, não se poderá deixar de ter em conta que o n.º 9 do art.º 5º do Decreto-Lei n.º 595/74, de 7 de Novembro (na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 195/76, de 16 de Março) dispõe que: se o “partido político cuja inscrição tiver sido recusada com base no disposto no n.º 6 deste artigo proceder, no prazo de dois dias, a alteração ou substituição da denominação, sigla ou símbolo, em termos de poder vir a ser ordenada a sua inscrição, esta considerar-se-á feita na data da publicação no Diário do Governo da decisão inicial que recusou a inscrição”. Por maioria de razão deve admitir-se que faça o mesmo antes de proferida decisão de recusa, dado que com isso se está a obter o mesmo efeito jurídico do deferimento do pedido do registo, mas com economia de actos processuais e maior celeridade processual. No entanto o Partido da Liberdade nunca teve a possibilidade de conformar o projecto de estatutos através de um acórdão interlocutório.
IV - No Acórdão nº 395/2008 que defere a inscrição do Movimento Esperança Portugal (MEP),pode ler-se no seu ponto 2 - … Posteriormente, foi pedida a substituição do “Projecto de Estatutos” por outro texto, em virtude de o inicialmente apresentado conter um lapso de redacção (fls. 27).; e no seu ponto 6 - Da análise da sua designação, do projecto de Estatutos (texto de fls. 28 a 35, que substitui o inicialmente apresentado) e da declaração de princípios, não se retira que o partido tenha índole ou âmbito regional, não se verificando assim a situação proibida no artigo 51.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa e no artigo 9.º da “Lei dos Partidos Políticos”. No entanto, ao Partido da Liberdade, não foi dada a possibilidade de substituição dos seu Projecto de Estatutos.
V - No Acórdão nº 306/09 do partido Portugal Pro Vida (PPV) pode ler-se - Verifica-se que os “estatutos provisórios” do ente de que se pretende o registo consagram a existência de um órgão de jurisdição, em alguns artigos denominado “Comissão de Jurisdição” e noutros “Conselho de Jurisdição”, cuja definição de competência não satisfaz as exigências do artigo 30.º da Lei dos Partidos Políticos. Com efeito, no elenco das competências a que se procede no artigo 33.º dos “Estatutos” são cometidos a esse órgão poderes para “propor sanções por incumprimento, nos termos previstos nos estatutos”. Sucede que nesses casos em que porventura exercesse a iniciativa e a decisão coubesse a outro órgão, o Conselho de Jurisdição não poderia desempenhar com imparcialidade a função de apreciar a deliberação sancionatória. Assim, convida-se o requerente a reformular os “estatutos provisórios”, de modo a satisfazer as exigências que decorrem do artigo 30.º da Lei dos Partidos Políticos, no prazo de 15 dias. E ainda no Acórdão nº 327/2009 do mesmo partido, no ponto 4 pode ler-se - Pelo acórdão n.º 306/2009, foi decidido convidar o requerente a aperfeiçoar os “estatutos provisórios” de modo a dar satisfação ao estatuído pelo artigo 30.º da Lei dos Partidos Políticos. Notificado deste acórdão, o requerente reformulou os “estatutos” no que respeita ao órgão de jurisdição, aproveitando para proceder a correcções formais, decorrentes de mais atenta revisão sintáctica e jurídica. Além disso, requereu a alteração do símbolo, substituindo o inicialmente apresentado pelo de fls. 31. No entanto o Partido da Liberdade nunca foi “convidado” a reformular, nem a aperfeiçoar os “estatutos provisórios”, nem nunca foi informado de prazos para tal.
VI - No Acórdão nº 27/2011 defere a inscrição do Partido Pelos Animais e Pela Natureza, pode ler-se no seu ponto 3 – Veio, posteriormente, o requerente “respeitosamente requerer, na qualidade de primeiro signatário, a junção ao processo 1013/09 da decisão tomada em reunião da Comissão Coordenadora do Partido Pelos Animais, acerca do aditamento das palavras «e pela Natureza» ao nome do partido, passando a designar-se «Partido pelos Animais e pela Natureza», usando a sigla PAN.”
Ao Partido da Liberdade nunca foram dadas este tipo de facilidades pelos Exmºs Juízes do Tribunal Constitucional, pese embora a Lei Orgânica nº2/2003 de 22 de Agosto – Lei dos Partidos Políticos – seja muito clara no seu Artigo 4º. :
Princípio da Liberdade
1 - É livre e sem dependência de autorização a constituição de um partido político.
2 - Os partidos políticos prosseguem livremente os seus fins sem interferência das autoridades públicas, salvo os controlos jurisdicionais previstos na Constituição e na lei.
Face ao exposto, Susana Barbosa sente violado o seu direito a um processo equitativo, o seu direito à liberdade de associação, e o seu direito a eleições livres.
Junto se anexa para apreciação, dossier completo do processo de inscrição do Partido da Liberdade; respectivas versões finais do Nome, Símbolo, Sigla, Programa, e Projecto de Estatutos; “CD” com versão digital dos referidos documentos, entregues no Tribunal Constitucional. Anexam-se ainda cópias dos acórdãos da Jurisprudência do Tribunal Constitucional acima referidos (455/93; 107/95; 118/95; 298/03; 395/08; 306/09; 327/09 e 27/11), e duas cópias de artigos de imprensa: do Diário de Aveiro, de 30/05/2011, com o título “Partido da Liberdade é vítima de Perseguição”, por Susana Barbosa, e do Correio da Manhã, de 16/06/2011, com o título “Justiça Constitucional e a Toika” por Rui Rangel, Juiz Desembargador, onde é citado por este «…A justiça constitucional tem passado pelos pingos da chuva sem se molhar, apesar da perda manifesta de qualidade, da falta de rigor e de as suas decisões andarem ao sabor das conveniências políticas em cada momento. Goza de todas as mordomias e regalias. A Troika tinha de mexer no Tribunal Constitucional e na justiça constitucional. Hoje o Tribunal Constitucional não prestigia a justiça porque é um Tribunal Político, mitigado pela apreciação da constitucionalidade, onde os juízes são escolhidos por confiança política. Está transformado, o que é um erro grave, numa quarta instância de recurso, situação que contribui também para a morosidade da justiça.»
Sites relacionados:
Agradecendo desde já a atenção de Vªs Exªs, e aguardando a vossa resposta,
Pede Justiça e Deferimento.
Aveiro, 27 de Outubro de 2011
Susana Augusta de Almeida Barbosa